Decreto 1.054/1994 - Artigo 11

Art. 11. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar a utilização de outra fórmula de reajuste que não as previstas no art. 5 º, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único. A fórmula de reajuste que vier a ser adotada deverá constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.

Decreto 1.054/1994 - Artigo 11

Art. 11. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar a utilização de outra fórmula de reajuste que não as previstas no art. 5 º, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único. A fórmula de reajuste que vier a ser adotada deverá constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.