Art. 40. As certidões passadas pelos oficiais farão, em conjunto, quando necessarias, prova de capacidade para o exercicio pessoal dos atos da vida civil.
Decreto 20.731/1931 - Artigo 40
Art. 40. As certidões passadas pelos oficiais farão, em conjunto, quando necessarias, prova de capacidade para o exercicio pessoal dos atos da vida civil.