Decreto 20.731/1931 - Artigo 40

Art. 40. As certidões passadas pelos oficiais farão, em conjunto, quando necessarias, prova de capacidade para o exercicio pessoal dos atos da vida civil.

Decreto 20.731/1931 - Artigo 40

Art. 40. As certidões passadas pelos oficiais farão, em conjunto, quando necessarias, prova de capacidade para o exercicio pessoal dos atos da vida civil.