Art. 5º. Serão obrigatoriamente registados e só assim valerão contra terceiros:
a) os atos judiciaes ou sentenças que declarem a tutela e a curatela e os que as alterem ou modifiquem ou as façam cessar;
b) os termos de nomeações de tutores e curadores e quaisquer alterações que haja em tais nomeações;
c) as emancipações por outorga do pai ou da mãe ou por sentença do juiz, e as suas revogações;
d) as sentenças declaratorias de ausencias, da abertura das sucessões provisorias e definitivas;
e) a caução real ou fideijussoria prestada em garantia de tutela ou curatela.
a) os atos judiciaes ou sentenças que declarem a tutela e a curatela e os que as alterem ou modifiquem ou as façam cessar;
b) os termos de nomeações de tutores e curadores e quaisquer alterações que haja em tais nomeações;
c) as emancipações por outorga do pai ou da mãe ou por sentença do juiz, e as suas revogações;
d) as sentenças declaratorias de ausencias, da abertura das sucessões provisorias e definitivas;
e) a caução real ou fideijussoria prestada em garantia de tutela ou curatela.