Decreto 20.731/1931 - Artigo 5

Art. 5º. Serão obrigatoriamente registados e só assim valerão contra terceiros:

a) os atos judiciaes ou sentenças que declarem a tutela e a curatela e os que as alterem ou modifiquem ou as façam cessar;

b) os termos de nomeações de tutores e curadores e quaisquer alterações que haja em tais nomeações;

c) as emancipações por outorga do pai ou da mãe ou por sentença do juiz, e as suas revogações;

d) as sentenças declaratorias de ausencias, da abertura das sucessões provisorias e definitivas;

e) a caução real ou fideijussoria prestada em garantia de tutela ou curatela.

Decreto 20.731/1931 - Artigo 5

Art. 5º. Serão obrigatoriamente registados e só assim valerão contra terceiros:

a) os atos judiciaes ou sentenças que declarem a tutela e a curatela e os que as alterem ou modifiquem ou as façam cessar;

b) os termos de nomeações de tutores e curadores e quaisquer alterações que haja em tais nomeações;

c) as emancipações por outorga do pai ou da mãe ou por sentença do juiz, e as suas revogações;

d) as sentenças declaratorias de ausencias, da abertura das sucessões provisorias e definitivas;

e) a caução real ou fideijussoria prestada em garantia de tutela ou curatela.