Decreto 20.731/1931 - Artigo 6

Art. 6º. Serão facultativamente anotados, sem prejuizo da competencia de outros registos, resultante da legislação vigente:

a) a garantia inicial das tutelas e curatelas por hipoteca legal:

b) as prestações de contas de tutores e curadores;

c) os contratos de tutelados e curatelados quer por instrumento público quer por instrumento particular;

d) as autorizações por alvarás e precatorios.

Decreto 20.731/1931 - Artigo 6

Art. 6º. Serão facultativamente anotados, sem prejuizo da competencia de outros registos, resultante da legislação vigente:

a) a garantia inicial das tutelas e curatelas por hipoteca legal:

b) as prestações de contas de tutores e curadores;

c) os contratos de tutelados e curatelados quer por instrumento público quer por instrumento particular;

d) as autorizações por alvarás e precatorios.