Art. 4º. Cada cartorio terá obrigatoriarnente os seguintes livros, abertos, rubricados e encerrados pelo juiz de Direito do Alistamento Eleitoral:
a) indice geral de tutelas e curatelas;
b) registo de tutetas;
e) registo de curatelas e tantos quantos, com aprovação do referido juiz, se tornem necessarios ao serviço.
a) indice geral de tutelas e curatelas;
b) registo de tutetas;
e) registo de curatelas e tantos quantos, com aprovação do referido juiz, se tornem necessarios ao serviço.