Decreto 20.731/1931 - Artigo 4

Art. 4º. Cada cartorio terá obrigatoriarnente os seguintes livros, abertos, rubricados e encerrados pelo juiz de Direito do Alistamento Eleitoral:

a) indice geral de tutelas e curatelas;

b) registo de tutetas;

e) registo de curatelas e tantos quantos, com aprovação do referido juiz, se tornem necessarios ao serviço.

Decreto 20.731/1931 - Artigo 4

Art. 4º. Cada cartorio terá obrigatoriarnente os seguintes livros, abertos, rubricados e encerrados pelo juiz de Direito do Alistamento Eleitoral:

a) indice geral de tutelas e curatelas;

b) registo de tutetas;

e) registo de curatelas e tantos quantos, com aprovação do referido juiz, se tornem necessarios ao serviço.