Decreto 20.731/1931 - Artigo 2

Art. 2º. Haverá no Distrito Federal dois cartorios para o Registo de Interdições e Tutelas, servidos por dois oficiais, nomeados por decreto do Governo, com as garantias conferidas pelas. leis vigentes aos demais serventuarios de oficios de justiça e, como estes, sujeitos ás mesmas medidas disciplinares e obrigações funcionais.

Decreto 20.731/1931 - Artigo 2

Art. 2º. Haverá no Distrito Federal dois cartorios para o Registo de Interdições e Tutelas, servidos por dois oficiais, nomeados por decreto do Governo, com as garantias conferidas pelas. leis vigentes aos demais serventuarios de oficios de justiça e, como estes, sujeitos ás mesmas medidas disciplinares e obrigações funcionais.