Art. 8º. O oficial, deverão fazer os registos dentro de 48 horas do recebimento das petições dos interessados ou comunicações dos escrivães e tabelião, ficando sujeitos ás penas da lei.
Decreto 20.731/1931 - Artigo 8
Art. 8º. O oficial, deverão fazer os registos dentro de 48 horas do recebimento das petições dos interessados ou comunicações dos escrivães e tabelião, ficando sujeitos ás penas da lei.