Art. 7º. Os escrivães que funcionarem nos respectivos processos de tutela e curatela são obrigados, no prazo de tres dias seguintes, a comunicar por escrito aos oficiais do registro o teôr das decisões dos Juizes, termos e demais atos mencionados no art. 5º, sob as penas da lei.
§ 1º - Nos casos em que haja escritura pública, as comunicações serão feitas pelo tabelião respectivo, nos mesmos prazos e sob as mesmas penas.
§ 2º - Tutores e curadores serão solidariamente responsaveis com escrivão e tebeliães pelo que possa resultar da falta da referida comunicação, no prazo estabelecimento, cumprindo-lhe reclamar do Juiz respectivo a sua observancia.
§ 1º - Nos casos em que haja escritura pública, as comunicações serão feitas pelo tabelião respectivo, nos mesmos prazos e sob as mesmas penas.
§ 2º - Tutores e curadores serão solidariamente responsaveis com escrivão e tebeliães pelo que possa resultar da falta da referida comunicação, no prazo estabelecimento, cumprindo-lhe reclamar do Juiz respectivo a sua observancia.