Art. 3º. Os auxiliares dos oficiais serão tambem de nomeação do Govermo; de acôrdo com a legislação em vigor, e terão a denominação de sub-oficiais, podendo substituir os oficiais por ato do ministro da Justiça, quando impedidos os aludidos oficiais.
Parágrafo único. O número de sub-oficiais em cada cartorio será determinado pelas necessidades do servirço e de acôrdo com a proposta do oficial respectivo, encaminhada e informada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O número de sub-oficiais em cada cartorio será determinado pelas necessidades do servirço e de acôrdo com a proposta do oficial respectivo, encaminhada e informada nos termos da legislação vigente.