Decreto 20.731/1931 - Artigo 1

Art. 1º. O Registo de Interdições e Tutelas: do Distrito Federal conterá todos os atos judiciais relativos ás restrições da capacidade juridica tais como tutela (art. 406 do Codigo Civil) e curatelas de loucos, surdos, mudos, prodigos, nascituros, ausentes ( arte. 446, 469, 462, 463 do Codigo Civil) e toxicomanos (§ 5º do art. 12 do decreto nº 14.969, de 3 de setembro de 1921) e, bem assim, a cessação dessas restrições e a da menoridade pela emancipação.

Decreto 20.731/1931 - Artigo 1

Art. 1º. O Registo de Interdições e Tutelas: do Distrito Federal conterá todos os atos judiciais relativos ás restrições da capacidade juridica tais como tutela (art. 406 do Codigo Civil) e curatelas de loucos, surdos, mudos, prodigos, nascituros, ausentes ( arte. 446, 469, 462, 463 do Codigo Civil) e toxicomanos (§ 5º do art. 12 do decreto nº 14.969, de 3 de setembro de 1921) e, bem assim, a cessação dessas restrições e a da menoridade pela emancipação.