Decreto 20.731/1931 - Artigo 9

Art. 9º. Os atos sujeitos a registo serão apresentados, pelo próprio interessado, ou enviados pelo serventuario competete, independente de distribuição, conforme a inicial do primeiro nome do menor, ou interdito a que se refiram, cabendo ao 1º oficio os das letras A, C, E, G, I, K, M, O, Q, S, U; W e Z; e ao 2º oficio os das letras B, D, F; H, J, L, N, P, R, T, V; X e Y.

§ 1º - Cada oficial registrará unicamente os atos que lhe caibam, na conformidade do dispositivo supra, pena de responsabilidade.

§ 2º - O serventuario do 2º oficio renovará, em seu cartorio, sem onus para as partes, os registos, já efetuados no cartorio ora existente, que lhe competiriam, de conformidade com a distribuição acima feita, para o que o oficial respectivo lhe mandará relação completa de tais registos, dentro de 60 dias

Decreto 20.731/1931 - Artigo 9

Art. 9º. Os atos sujeitos a registo serão apresentados, pelo próprio interessado, ou enviados pelo serventuario competete, independente de distribuição, conforme a inicial do primeiro nome do menor, ou interdito a que se refiram, cabendo ao 1º oficio os das letras A, C, E, G, I, K, M, O, Q, S, U; W e Z; e ao 2º oficio os das letras B, D, F; H, J, L, N, P, R, T, V; X e Y.

§ 1º - Cada oficial registrará unicamente os atos que lhe caibam, na conformidade do dispositivo supra, pena de responsabilidade.

§ 2º - O serventuario do 2º oficio renovará, em seu cartorio, sem onus para as partes, os registos, já efetuados no cartorio ora existente, que lhe competiriam, de conformidade com a distribuição acima feita, para o que o oficial respectivo lhe mandará relação completa de tais registos, dentro de 60 dias