Decreto 8.379/2014 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto n º 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26 ...............

§ 1º - O montante total de energia contratado em leilões de ajuste será de até cinco por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, a critério do Ministério de Minas e Energia.

..............." (NR)

"Art. 36. ...............

...............

IV - nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre:

a) a média estimada dos Custos Marginais de Operação - CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças - PLD mínimos e máximos, referentes aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação - PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS; e

b) a média móvel de cinco anos do VR atualizado;

..............." (NR)

Decreto 8.379/2014 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto n º 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26 ...............

§ 1º - O montante total de energia contratado em leilões de ajuste será de até cinco por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, a critério do Ministério de Minas e Energia.

..............." (NR)

"Art. 36. ...............

...............

IV - nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre:

a) a média estimada dos Custos Marginais de Operação - CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças - PLD mínimos e máximos, referentes aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação - PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS; e

b) a média móvel de cinco anos do VR atualizado;

..............." (NR)