Art. 1º. É considerada natural para os efeitos fiscais a quebra anual, que se verifica na estocagem do sal nas salinas, até o limite de 15% (quinze por cento) nas salinas do norte do país, e de 20% (vinte por cento) do Sergipe inclusive, para o sul.
Parágrafo único. As diferenças verificadas nos anos anteriores, até os limites previstos no art. 1º desta lei ficam igualmente reconhecidas como legais, e assim isentas de multa fiscal.
Parágrafo único. As diferenças verificadas nos anos anteriores, até os limites previstos no art. 1º desta lei ficam igualmente reconhecidas como legais, e assim isentas de multa fiscal.