Art. 20. O regulamento desta Lei disporá sobre a classificação das modalidades de aquicultura a que se refere o art. 19, consideradas:
I - a forma do cultivo;
II - a dimensão da área explorada;
III - a prática de manejo;
IV - a finalidade do empreendimento.
Parágrafo único. As empresas de aquicultura são consideradas empresas pesqueiras.
I - a forma do cultivo;
II - a dimensão da área explorada;
III - a prática de manejo;
IV - a finalidade do empreendimento.
Parágrafo único. As empresas de aquicultura são consideradas empresas pesqueiras.