CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS
DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS
Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres pela provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades.
§ 1º - Todas as pessoas têm direito ao cuidado.
§ 2º - O direito ao cuidado de que trata o caput deste artigo compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado.