CNJ - Resolução 380 - Artigo 15

Art. 15. O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional será confeccionado em cartão de PVC laminado flexível, com cristal de alta qualidade, padrão "CR-80", dupla face, cantos arredondados, formato aproximado de 85,75mm x 54,00mm x 0,76mm, de acordo com a norma internacional ISO 2894-1974, com policromia na frente e no verso, sem tarja magnética, contendo as seguintes informações, observado o modelo contido no Anexo IV desta Resolução:

I - Nome;

II - Especialidade;

III - Matrícula;

IV - Cadastro de pessoa física;

V - Número do documento de identidade e órgão expedidor;

VI - Lotação e órgão de origem;

VII - Data de emissão do porte de arma de fogo institucional;

VIII - Data de validade do porte de arma de fogo institucional;

IX - Número do porte de arma de fogo institucional; e

X - Número e código bidimensional da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.

§ 1º - As informações relacionadas nos incisos I a VI deverão estar em conformidade com os termos da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.

§ 2º - A autenticidade do documento será garantida por meio da inserção de código de barras bidimensional, que reportará ao documento do órgão do Poder Judiciário que concedeu o porte, enquanto a autenticidade do número do porte SINARM poderá ser verificada por meio do próprio sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme consta do modelo no Anexo IV.

CNJ - Resolução 380 - Artigo 15

Art. 15. O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional será confeccionado em cartão de PVC laminado flexível, com cristal de alta qualidade, padrão "CR-80", dupla face, cantos arredondados, formato aproximado de 85,75mm x 54,00mm x 0,76mm, de acordo com a norma internacional ISO 2894-1974, com policromia na frente e no verso, sem tarja magnética, contendo as seguintes informações, observado o modelo contido no Anexo IV desta Resolução:

I - Nome;

II - Especialidade;

III - Matrícula;

IV - Cadastro de pessoa física;

V - Número do documento de identidade e órgão expedidor;

VI - Lotação e órgão de origem;

VII - Data de emissão do porte de arma de fogo institucional;

VIII - Data de validade do porte de arma de fogo institucional;

IX - Número do porte de arma de fogo institucional; e

X - Número e código bidimensional da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.

§ 1º - As informações relacionadas nos incisos I a VI deverão estar em conformidade com os termos da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.

§ 2º - A autenticidade do documento será garantida por meio da inserção de código de barras bidimensional, que reportará ao documento do órgão do Poder Judiciário que concedeu o porte, enquanto a autenticidade do número do porte SINARM poderá ser verificada por meio do próprio sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme consta do modelo no Anexo IV.