CNJ - Resolução 380 - Artigo 12

CAPÍTULO V
DO PORTA-DISTINTIVO


Art. 12. O porta-distintivo deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos:

I - Frente: um anel ovalar em couro, na cor preta;

II - Verso: um anel ovalar em couro, na cor preta com uma presilha em aço inoxidável.

Parágrafo único. O porta-distintivo, para guarda do distintivo da Polícia Judicial, deverá ser fabricado em couro, no formato de anel ovalar, na cor preta e com dimensões de 90x70mm.

CNJ - Resolução 380 - Artigo 12

CAPÍTULO V
DO PORTA-DISTINTIVO


Art. 12. O porta-distintivo deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos:

I - Frente: um anel ovalar em couro, na cor preta;

II - Verso: um anel ovalar em couro, na cor preta com uma presilha em aço inoxidável.

Parágrafo único. O porta-distintivo, para guarda do distintivo da Polícia Judicial, deverá ser fabricado em couro, no formato de anel ovalar, na cor preta e com dimensões de 90x70mm.