CNJ - Resolução 380 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PADRÃO DOS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL


Art. 1º. Instituir, em âmbito nacional, o conjunto de identificação padrão dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.

§ 1º - O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o padrão de identificação estabelecido nesta Resolução para os(as) seus(suas) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, sendo ele composto pela Carteira de Identidade Funcional, pelo Distintivo da Polícia Judicial, pelo Porta-Documentos e pelo Porta-Distintivo.

§ 2º - Os órgãos citados no parágrafo anterior terão, a contar da publicação desta Resolução, o prazo de 12 (doze) meses para implementar o novo padrão de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial.

CNJ - Resolução 380 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PADRÃO DOS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL


Art. 1º. Instituir, em âmbito nacional, o conjunto de identificação padrão dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.

§ 1º - O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o padrão de identificação estabelecido nesta Resolução para os(as) seus(suas) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, sendo ele composto pela Carteira de Identidade Funcional, pelo Distintivo da Polícia Judicial, pelo Porta-Documentos e pelo Porta-Distintivo.

§ 2º - Os órgãos citados no parágrafo anterior terão, a contar da publicação desta Resolução, o prazo de 12 (doze) meses para implementar o novo padrão de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial.