CAPÍTULO II
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS INSPETORES E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS INSPETORES E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL
Art. 7º. A carteira de identidade funcional dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial deverá conter os seguintes elementos:
FRENTE
I - A inscrição: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";
II - A inscrição: "PODER JUDICIÁRIO";
III - A inscrição do tribunal correspondente;
IV - A inscrição: "CARTEIRA DE IDENTIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL";
V - Brasão da República;
VI - Especialidade, devendo-se observar a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero do(a) servidor(a), constando a inscrição: "Agente da Polícia Judicial" ou "Inspetor(a) da Polícia Judicial";
VII - Nome completo do(a) Agente ou Inspetor(a);
VIII - Nome social, nos termos da Resolução CNJ no 270/2018;
IX - A inscrição: "BR";
X - A assinatura do(a) identificado(a);
XI - Numeração de matrícula, abaixo da fotografia;
XII - O texto: "RESOLUÇÃO CNJ No XXXX de XXX de 2021";
XIII - Os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO" e "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL"; e
XIV - Fotografia impressa digitalmente.
VERSO
I - Validade;
II - Filiação;
III - Naturalidade;
IV - Data de nascimento;
V - Grupo sanguíneo e fator RH;
VI - Identidade;
VII - Órgão expedidor;
VIII - Data de emissão;
IX - Cadastro de pessoa física;
X - Título eleitoral, zona e seção;
XI - Matrícula;
XII - Local e data;
XIII - Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
XIV - Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido; e
XV - QR Code com as informações da carteira de identidade.