CNJ - Resolução 380 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS INSPETORES E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL


Art. 7º. A carteira de identidade funcional dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial deverá conter os seguintes elementos:

FRENTE

I - A inscrição: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

II - A inscrição: "PODER JUDICIÁRIO";

III - A inscrição do tribunal correspondente;

IV - A inscrição: "CARTEIRA DE IDENTIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL";

V - Brasão da República;

VI - Especialidade, devendo-se observar a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero do(a) servidor(a), constando a inscrição: "Agente da Polícia Judicial" ou "Inspetor(a) da Polícia Judicial";

VII - Nome completo do(a) Agente ou Inspetor(a);

VIII - Nome social, nos termos da Resolução CNJ no 270/2018;

IX - A inscrição: "BR";

X - A assinatura do(a) identificado(a);

XI - Numeração de matrícula, abaixo da fotografia;

XII - O texto: "RESOLUÇÃO CNJ No XXXX de XXX de 2021";

XIII - Os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO" e "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL"; e

XIV - Fotografia impressa digitalmente.

VERSO

I - Validade;

II - Filiação;

III - Naturalidade;

IV - Data de nascimento;

V - Grupo sanguíneo e fator RH;

VI - Identidade;

VII - Órgão expedidor;

VIII - Data de emissão;

IX - Cadastro de pessoa física;

X - Título eleitoral, zona e seção;

XI - Matrícula;

XII - Local e data;

XIII - Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

XIV - Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido; e

XV - QR Code com as informações da carteira de identidade.

CNJ - Resolução 380 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS INSPETORES E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL


Art. 7º. A carteira de identidade funcional dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial deverá conter os seguintes elementos:

FRENTE

I - A inscrição: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

II - A inscrição: "PODER JUDICIÁRIO";

III - A inscrição do tribunal correspondente;

IV - A inscrição: "CARTEIRA DE IDENTIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL";

V - Brasão da República;

VI - Especialidade, devendo-se observar a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero do(a) servidor(a), constando a inscrição: "Agente da Polícia Judicial" ou "Inspetor(a) da Polícia Judicial";

VII - Nome completo do(a) Agente ou Inspetor(a);

VIII - Nome social, nos termos da Resolução CNJ no 270/2018;

IX - A inscrição: "BR";

X - A assinatura do(a) identificado(a);

XI - Numeração de matrícula, abaixo da fotografia;

XII - O texto: "RESOLUÇÃO CNJ No XXXX de XXX de 2021";

XIII - Os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO" e "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL"; e

XIV - Fotografia impressa digitalmente.

VERSO

I - Validade;

II - Filiação;

III - Naturalidade;

IV - Data de nascimento;

V - Grupo sanguíneo e fator RH;

VI - Identidade;

VII - Órgão expedidor;

VIII - Data de emissão;

IX - Cadastro de pessoa física;

X - Título eleitoral, zona e seção;

XI - Matrícula;

XII - Local e data;

XIII - Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

XIV - Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido; e

XV - QR Code com as informações da carteira de identidade.