CNJ - Resolução 380 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DO PORTA-DOCUMENTOS


Art. 11. O porta-documentos deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos:

I - Acima: a legenda "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" na cor prata em hot stamping;

II - Ao centro: o Brasão da República na cor prata em hot stamping;

III - Abaixo: a legenda "PODER JUDICIÁRIO" na cor prata em hot stamping.

Parágrafo único. O porta-documentos, para guarda da carteira de identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial e do distintivo, deverá ser fabricado em couro, contendo duas abas, na cor preta e com dimensões de 83x113mm.

CNJ - Resolução 380 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DO PORTA-DOCUMENTOS


Art. 11. O porta-documentos deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos:

I - Acima: a legenda "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" na cor prata em hot stamping;

II - Ao centro: o Brasão da República na cor prata em hot stamping;

III - Abaixo: a legenda "PODER JUDICIÁRIO" na cor prata em hot stamping.

Parágrafo único. O porta-documentos, para guarda da carteira de identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial e do distintivo, deverá ser fabricado em couro, contendo duas abas, na cor preta e com dimensões de 83x113mm.