CAPÍTULO IV
DO PORTA-DOCUMENTOS
DO PORTA-DOCUMENTOS
Art. 11. O porta-documentos deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos:
I - Acima: a legenda "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" na cor prata em hot stamping;
II - Ao centro: o Brasão da República na cor prata em hot stamping;
III - Abaixo: a legenda "PODER JUDICIÁRIO" na cor prata em hot stamping.
Parágrafo único. O porta-documentos, para guarda da carteira de identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial e do distintivo, deverá ser fabricado em couro, contendo duas abas, na cor preta e com dimensões de 83x113mm.