CNJ - Resolução 380 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DO DISTINTIVO DA POLÍCIA JUDICIAL


Art. 10. O distintivo da Polícia Judicial deverá seguir o modelo constante no Anexo II e conterá os seguintes elementos:

I - Acima: a legenda "POLÍCIA" na cor preta em tampografia;

II - Ao centro: o Brasão da República em tampografia;

III - Abaixo: a legenda "JUDICIAL" na cor preta em tampografia;

IV - Diagonal: faixa verde na diagonal superior e cor amarela na faixa diagonal inferior, ambas em resina;

V - Um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do distintivo; e

VI - Número de matrícula gravado no dorso.

Parágrafo único. O distintivo da Polícia Judicial deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor prata e com dimensões de 80x60mm.

CNJ - Resolução 380 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DO DISTINTIVO DA POLÍCIA JUDICIAL


Art. 10. O distintivo da Polícia Judicial deverá seguir o modelo constante no Anexo II e conterá os seguintes elementos:

I - Acima: a legenda "POLÍCIA" na cor preta em tampografia;

II - Ao centro: o Brasão da República em tampografia;

III - Abaixo: a legenda "JUDICIAL" na cor preta em tampografia;

IV - Diagonal: faixa verde na diagonal superior e cor amarela na faixa diagonal inferior, ambas em resina;

V - Um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do distintivo; e

VI - Número de matrícula gravado no dorso.

Parágrafo único. O distintivo da Polícia Judicial deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor prata e com dimensões de 80x60mm.