Decreto-Lei 1.803/1939 - Artigo único

Artigo único. Ficam extensivas aos funcionários do Ministério da Marinha, que possuem honras militares, as disposições do Decreto-lei nº 1.315, de 2 de junho último, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51 da República.

GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

Decreto-Lei 1.803/1939 - Artigo único

Artigo único. Ficam extensivas aos funcionários do Ministério da Marinha, que possuem honras militares, as disposições do Decreto-lei nº 1.315, de 2 de junho último, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51 da República.

GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939