Art. 5º. Os Certificados de Quitação - CQ, expedidos até 30 de novembro de 1982, servirão de prova de inexistência de débito, para todos os fins previstos neste Decreto-Lei, a eles aplicando-se o prazo estabelecido no § 6º do artigo 2º.
Decreto-Lei 1.958/1982 - Artigo 5
Art. 5º. Os Certificados de Quitação - CQ, expedidos até 30 de novembro de 1982, servirão de prova de inexistência de débito, para todos os fins previstos neste Decreto-Lei, a eles aplicando-se o prazo estabelecido no § 6º do artigo 2º.