Art. 1º. Ficam extintos, a partir da data de publicação deste Decreto-lei, o Certificado de Regularidade de Situação - CRS e, a partir de 1º de dezembro de 1982, o Certificado de Quitação - CQ a que se refere o artigo 141 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações posteriores.