Decreto-Lei 1.958/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Exclui-se da responsabilidade solidária a que se refere o § 2º do artigo 79 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações posteriores, o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando o incorporador solidariamente responsável com o construtor do imóvel.

Decreto-Lei 1.958/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Exclui-se da responsabilidade solidária a que se refere o § 2º do artigo 79 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações posteriores, o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando o incorporador solidariamente responsável com o construtor do imóvel.