Decreto-Lei 3.200/1941 - Artigo 13

CAPÍTULO VII
DOS FILHOS NATURAIS


Art. 13. Os Atos de reconhecimento de filhos naturais são isentos, no Distrito Federal e no Território do Acre, de quaisquer selos, emolumentos ou custas. É assegurada a concessão dos mesmos favores nos Estados, na forma do art. 41 deste decreto-lei.

Decreto-Lei 3.200/1941 - Artigo 13

CAPÍTULO VII
DOS FILHOS NATURAIS


Art. 13. Os Atos de reconhecimento de filhos naturais são isentos, no Distrito Federal e no Território do Acre, de quaisquer selos, emolumentos ou custas. É assegurada a concessão dos mesmos favores nos Estados, na forma do art. 41 deste decreto-lei.