Decreto-Lei 3.200/1941 - Artigo 19

CAPÍTULO IX
DO BEM DE FAMÍLIA


Art. 19. Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 6.742, de 1979)

Decreto-Lei 3.200/1941 - Artigo 19

CAPÍTULO IX
DO BEM DE FAMÍLIA


Art. 19. Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 6.742, de 1979)