Decreto-Lei 3.200/1941 - Artigo 12

CAPÍTULO VI
DOS MÚTUOS A PESSOAS CASADAS


Art. 12. Quando concorrerem vários pretendentes aos mútuos dos instituto e caixas de previdência, serão preferidos os casados que tenham filho, e, dentre os casados, os de prole mais numerosa.

Decreto-Lei 3.200/1941 - Artigo 12

CAPÍTULO VI
DOS MÚTUOS A PESSOAS CASADAS


Art. 12. Quando concorrerem vários pretendentes aos mútuos dos instituto e caixas de previdência, serão preferidos os casados que tenham filho, e, dentre os casados, os de prole mais numerosa.