Decreto-Lei 3.200/1941 - Artigo 30

CAPÍTULO XIII
DAS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MISÉRIA


Art. 30. As instituições assistenciais, já organizadas ou que se organizarem para dar proteção às famílias em situação de miséria, seja qual fora extensão da prole, mediante a prestação de alimentos, internamento dos filhos menores para fins de educação e outras providências de natureza semelhante, serão, de modo especial, subvencionadas pela União, pêlos Estados, pelo Distrito Federal e pêlos Municípios.

Decreto-Lei 3.200/1941 - Artigo 30

CAPÍTULO XIII
DAS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MISÉRIA


Art. 30. As instituições assistenciais, já organizadas ou que se organizarem para dar proteção às famílias em situação de miséria, seja qual fora extensão da prole, mediante a prestação de alimentos, internamento dos filhos menores para fins de educação e outras providências de natureza semelhante, serão, de modo especial, subvencionadas pela União, pêlos Estados, pelo Distrito Federal e pêlos Municípios.