Decreto-Lei 3.200/1941 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Do Casamento de Colaterais do Terceiro Grau


Art. 1º. O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 3.200/1941 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Do Casamento de Colaterais do Terceiro Grau


Art. 1º. O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.