Art. 5º. A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Decreto 77.967/1976 - Artigo 5
Art. 5º. A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.