Art. 6º. A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá inclusive, alegar a urgência da medida para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.