Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, os imóveis constituído de terras e benfeitorias de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, localizados nas áreas destinadas à expansão da Refinaria Duque de Caxias (REDUC) e dos Terminais e Oleodutos do Rio de Janeiro e Minas Gerais (TORGUÁ), assinalados nas plantas constantes do Processo M. M. E nº 602.579-76.
Parágrafo único. As áreas a que se refere este Decreto, denominadas 1, 2 e 4, com 395.565,86m², 398.858,37m² e 327.188,28m², respectivamente, perfazendo um total de 1.121.612,51m².
Parágrafo único. As áreas a que se refere este Decreto, denominadas 1, 2 e 4, com 395.565,86m², 398.858,37m² e 327.188,28m², respectivamente, perfazendo um total de 1.121.612,51m².