Art. 2º. As certidões previstas no artigo anterior terão como referência os anos terminados em zero e em cinco, tendo como base, respectivamente, os resultados dos Recenseamentos Gerais do Brasil e estimativas calculadas por processo de amostragem.
Lei 6.186/1974 - Artigo 2
Art. 2º. As certidões previstas no artigo anterior terão como referência os anos terminados em zero e em cinco, tendo como base, respectivamente, os resultados dos Recenseamentos Gerais do Brasil e estimativas calculadas por processo de amostragem.