Art. 1º. Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º do decreto-lei nº 4.333, de 23 de maio de 1942. (Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.641, de 1943)
Decreto-Lei 4.519/1942 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º do decreto-lei nº 4.333, de 23 de maio de 1942. (Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.641, de 1943)