DECRETO-LEI Nº 4.519, DE 24 DE JULHO DE 1942.
Prorroga por 30 (trinta) dias os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 4333, de 23 de maio de 1942.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta: