Lei 13.703/2018 - Artigo 5-A

Art. 5º-A. Poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC ao transportador rodoviário remunerado de cargas - TRRC que, de forma reiterada, contratar o serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 1º - As medidas previstas no caput terão prazo de cinco a trinta dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas ao responsável. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de três autuações no período de seis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 3º - As medidas previstas no caput não substituem nem prejudicam o regular andamento do processo administrativo sancionador, podendo o prazo de suspensão cumprido ser abatido da penalidade de suspensão futura aplicada ao mesmo transportador, ainda que decorrente de processo administrativo distinto. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 4º - O responsável será notificado da medida aplicada, que terá eficácia setenta e duas horas após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 5º - O disposto no caput não se aplica ao transportador caracterizado como transportador autônomo de cargas - TAC, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 6º - O histórico de aplicações será zerado caso o responsável não seja autuado novamente no prazo de seis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

Lei 13.703/2018 - Artigo 5-A

Art. 5º-A. Poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC ao transportador rodoviário remunerado de cargas - TRRC que, de forma reiterada, contratar o serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 1º - As medidas previstas no caput terão prazo de cinco a trinta dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas ao responsável. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de três autuações no período de seis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 3º - As medidas previstas no caput não substituem nem prejudicam o regular andamento do processo administrativo sancionador, podendo o prazo de suspensão cumprido ser abatido da penalidade de suspensão futura aplicada ao mesmo transportador, ainda que decorrente de processo administrativo distinto. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 4º - O responsável será notificado da medida aplicada, que terá eficácia setenta e duas horas após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 5º - O disposto no caput não se aplica ao transportador caracterizado como transportador autônomo de cargas - TAC, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 6º - O histórico de aplicações será zerado caso o responsável não seja autuado novamente no prazo de seis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)