Art. 5º-D. Aplica-se a penalidade de cancelamento do registro no RNTRC ao TRRC que incorrer em reincidência na penalidade de suspensão prevista no art. 5º-B no período de doze meses, nos termos estabelecidos pela ANTT em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a aplicação de nova penalidade de suspensão após decisão administrativa definitiva anterior no período de referência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 2º - O cancelamento implicará a exclusão do registro do transportador no RNTRC e a vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo período de até dois anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 3º - O cancelamento poderá alcançar outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico ou aos sócios do transportador sancionado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a aplicação de nova penalidade de suspensão após decisão administrativa definitiva anterior no período de referência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 2º - O cancelamento implicará a exclusão do registro do transportador no RNTRC e a vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo período de até dois anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 3º - O cancelamento poderá alcançar outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico ou aos sócios do transportador sancionado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)