Lei 13.703/2018 - Artigo 5-B

Art. 5º-B. Poderá ser aplicada penalidade de suspensão do registro no RNTRC ao TRRC que contratar serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando constatada reincidência, entendida como a ocorrência de nova infração no prazo de doze meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 1º - A penalidade prevista no caput terá prazo de quinze a quarenta e cinco dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas no período de referência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 2º - A penalidade de suspensão implicará a impossibilidade de exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 3º - A aplicação da penalidade dependerá de decisão administrativa definitiva, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 4º - O disposto no caput não se aplica ao agente caracterizado como transportador autônomo de cargas - TAC, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

Lei 13.703/2018 - Artigo 5-B

Art. 5º-B. Poderá ser aplicada penalidade de suspensão do registro no RNTRC ao TRRC que contratar serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando constatada reincidência, entendida como a ocorrência de nova infração no prazo de doze meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 1º - A penalidade prevista no caput terá prazo de quinze a quarenta e cinco dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas no período de referência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 2º - A penalidade de suspensão implicará a impossibilidade de exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 3º - A aplicação da penalidade dependerá de decisão administrativa definitiva, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)

§ 4º - O disposto no caput não se aplica ao agente caracterizado como transportador autônomo de cargas - TAC, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)