Art. 7º. Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e informações sobre a carga, a sua origem e o seu destino, a indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e o valor do piso mínimo de frete aplicável e a forma de pagamento do frete. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 1º - O contratante do TAC ou do TAC equiparado, definido nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, é o responsável pela emissão do CIOT junto à ANTT. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 2º - O registro das operações de transporte em que não há contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que efetivamente realizará a operação de transporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 3º - A ANTT deverá impedir a geração do CIOT das contratações em desacordo com o piso mínimo de frete aplicável. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 4º - O CIOT deverá ser informado e vinculado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 5º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os demais órgãos fazendários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a ANTT se articularão para, observadas as respectivas competências, atender ao disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 6º - O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 7º - O registro de que trata o caput será obrigatório a partir da data estabelecida em ato editado pela ANTT publicado no Diário Oficial da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 1º - O contratante do TAC ou do TAC equiparado, definido nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, é o responsável pela emissão do CIOT junto à ANTT. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 2º - O registro das operações de transporte em que não há contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que efetivamente realizará a operação de transporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 3º - A ANTT deverá impedir a geração do CIOT das contratações em desacordo com o piso mínimo de frete aplicável. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 4º - O CIOT deverá ser informado e vinculado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 5º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os demais órgãos fazendários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a ANTT se articularão para, observadas as respectivas competências, atender ao disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 6º - O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 7º - O registro de que trata o caput será obrigatório a partir da data estabelecida em ato editado pela ANTT publicado no Diário Oficial da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)