Decreto 7.393/2010 - Artigo 2

Art. 2º. A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e por meio de aplicativos de mensagens, pela internet e por outros canais digitais disponibilizados pelo Ministério das Mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

Parágrafo único. O número 180 e os demais canais estarão disponíveis vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

Decreto 7.393/2010 - Artigo 2

Art. 2º. A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e por meio de aplicativos de mensagens, pela internet e por outros canais digitais disponibilizados pelo Ministério das Mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

Parágrafo único. O número 180 e os demais canais estarão disponíveis vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)