Decreto 7.393/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá à Central de Atendimento:

I - receber relatos, denúncias e manifestações relacionadas a situações de violência contra as mulheres;

II - registrar denúncias de violências sofridas pelas mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

III - orientar as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, bem como informar sobre locais de apoio e assistência na sua localidade;

IV - direcionar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, em cooperação interfederativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

V - encaminhar às autoridades competentes, quando couber, possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

VI - receber reclamações, sugestões e elogios a respeito do atendimento prestado no âmbito da Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, encaminhando-os aos órgãos competentes;

VII - produzir periodicamente relatórios gerenciais e analíticos com o intuito de apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;

VIII - disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

IX - produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

X - contribuir para a prevenção da violência de gênero e dos feminicídios, mediante campanhas, mobilização social e ações educativas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

XI - assegurar atendimento humanizado, acessível e inclusivo, com atenção às diversidades étnico-raciais, regionais, geracionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, de deficiência e a outras vulnerabilidades. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

Decreto 7.393/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá à Central de Atendimento:

I - receber relatos, denúncias e manifestações relacionadas a situações de violência contra as mulheres;

II - registrar denúncias de violências sofridas pelas mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

III - orientar as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, bem como informar sobre locais de apoio e assistência na sua localidade;

IV - direcionar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, em cooperação interfederativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

V - encaminhar às autoridades competentes, quando couber, possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

VI - receber reclamações, sugestões e elogios a respeito do atendimento prestado no âmbito da Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, encaminhando-os aos órgãos competentes;

VII - produzir periodicamente relatórios gerenciais e analíticos com o intuito de apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;

VIII - disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

IX - produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

X - contribuir para a prevenção da violência de gênero e dos feminicídios, mediante campanhas, mobilização social e ações educativas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

XI - assegurar atendimento humanizado, acessível e inclusivo, com atenção às diversidades étnico-raciais, regionais, geracionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, de deficiência e a outras vulnerabilidades. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)