Decreto 7.393/2010 - Artigo 5

Art. 5º. Os entes federativos poderão aderir formalmente ao sistema da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, mediante Acordos de Cooperação Técnica que assegurem interoperabilidade de dados, integração de fluxos e padronização de procedimentos com a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

Decreto 7.393/2010 - Artigo 5

Art. 5º. Os entes federativos poderão aderir formalmente ao sistema da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, mediante Acordos de Cooperação Técnica que assegurem interoperabilidade de dados, integração de fluxos e padronização de procedimentos com a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)