Decreto 7.393/2010 - Artigo 1

Art. 1º. A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, serviço público essencial, de caráter nacional e interfederativo, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País e no exterior, por meio de múltiplos canais de acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

§ 1º - O Ministério das Mulheres coordenará a Central de Atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

§ 2º - A Central de Atendimento integrará a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência e atuará de forma articulada com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

Decreto 7.393/2010 - Artigo 1

Art. 1º. A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, serviço público essencial, de caráter nacional e interfederativo, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País e no exterior, por meio de múltiplos canais de acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

§ 1º - O Ministério das Mulheres coordenará a Central de Atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)

§ 2º - A Central de Atendimento integrará a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência e atuará de forma articulada com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)