Art. 2º. O Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir as alíquotas fixadas neste Decreto-lei até os níveis constantes na Resolução nº 1.959, de 26 de dezembro de 1973, do mesmo Conselho, e bem assim restabelecê-las até os limites constantes no anexo que a este acompanha.
Parágrafo único. Atingido o nível da alíquota fixadas na Resolução número 1.959, o Conselho de Política Aduaneira poderá, ainda, alterá-la dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica.
Parágrafo único. Atingido o nível da alíquota fixadas na Resolução número 1.959, o Conselho de Política Aduaneira poderá, ainda, alterá-la dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica.