Art. 5º. Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação deste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.
Decreto-Lei 1.334/1974 - Artigo 5
Art. 5º. Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação deste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.