Art. 4º. Na aplicação deste Decreto-lei fica dispensado o procedimento previsto no parágrafo único, do artigo 22, da Lei número 3.244, de 14 de agosto de 1957.
Decreto-Lei 1.334/1974 - Artigo 4
Art. 4º. Na aplicação deste Decreto-lei fica dispensado o procedimento previsto no parágrafo único, do artigo 22, da Lei número 3.244, de 14 de agosto de 1957.