Decreto 7.213/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O Capítulo IV do Título I do Livro II do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V-A:

"Seção V-A

Do Regime de Tributação Unificada

Art. 102-A. O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1º, 2º e 9º).

§ 1º - Poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em ato normativo específico (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, caput).

§ 2º - É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 9º, § 2º)." (NR)

Decreto 7.213/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O Capítulo IV do Título I do Livro II do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V-A:

"Seção V-A

Do Regime de Tributação Unificada

Art. 102-A. O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1º, 2º e 9º).

§ 1º - Poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em ato normativo específico (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, caput).

§ 2º - É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 9º, § 2º)." (NR)