Decreto 7.213/2010 - Artigo 8

Art. 8º. O Capítulo III do Título I do Livro V do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IX-A:

"Seção IX-A

Do Gás Natural

Art. 618-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput).

Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único)." (NR)

Decreto 7.213/2010 - Artigo 8

Art. 8º. O Capítulo III do Título I do Livro V do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IX-A:

"Seção IX-A

Do Gás Natural

Art. 618-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput).

Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único)." (NR)