CNJ - Resolução 416 - Artigo 6

Art. 6º. A experiência, a atividade, a ação, o projeto, o programa, a produção científica ou o trabalho acadêmico, que tenham sido premiados, serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ, por prazo razoável.

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Art. 6º. A experiência, a atividade, a ação, o projeto, o programa, a produção científica ou o trabalho acadêmico, que tenham sido premiados, serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ, por prazo razoável.